[:pt]A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, a condenação de um homem a ressarcir o INSS pela pensão por morte que passou quatro anos recebendo, apesar de ter sido ele mesmo quem assassinou a esposa. O crime ocorreu em 2007, na zona rural do município de Guaraciaba (SC). O marido recebeu cerca de R$ 30 mil de pensão entre 2010 e 2014, mas a autarquia previdenciária suspendeu o benefício assim que tomou conhecimento de que o TJSC havia condenado o réu a 14 anos de reclusão pelo assassinato. Em 2016, a Procuradoria Federal Seccional em Passo Fundo (RS) – unidade da AGU que atuou no caso – ajuizou, então, uma ação regressiva cobrando a devolução dos valores que, atualizados, somavam R$ 38 mil. A ação regressiva da AGU foi analisada na 1ª Vara Federal de Carazinho (RS). O juiz concordou que o «dano do INSS está configurado, pois resta claro que o homicídio praticado pelo réu deu origem à pensão por morte por ele próprio requerida, causando prejuízo ao erário». (Proc. 5001571-93.2016.4.7118/RS)[:]
[:pt]JFRS. Previdenciário. Pensão por morte. Beneficiário. Marido da segurada. Assassino da esposa. Benefício cassado. Ação regressiva. Devolução dos valores recebidos. Condenação[:]
Postado em: 24/03/2017